Empresário acusa Ministério Público do RJ de falsificar denúncia anônima para justificar busca

A defesa do empresário do ramo de cigarros Adilson Oliveira Coutinho Filho, conhecido como Adilsinho, afirma que o Ministério Público do Rio...


A defesa do empresário do ramo de cigarros Adilson Oliveira Coutinho Filho, conhecido como Adilsinho, afirma que o Ministério Público do Rio de Janeiro falsificou denúncia anônima para justificar busca e apreensão com base apenas em delação premiada — algo proibido pelo artigo 4º, parágrafo 16, I, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

Adilsinho é acusado de participar de organização criminosa que obriga comerciantes a vender cigarros da marca C-One, da Companhia Sulamericana de Tabacos. A 1ª Vara Criminal Especializada do Rio ordenou a prisão preventiva do empresário em junho. Ele está foragido desde então.

Em pedido de Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio, a defesa de Adilsinho, comandada pelos advogados Ricardo Braga, do escritório Ricardo Braga Advocacia, e Carlos Eduardo Machado, da banca Carlos Eduardo Machado Advogados, sustenta que a busca e apreensão que motivou a decretação da prisão preventiva e posterior abertura de ação penal contra o empresário é ilegal.

De acordo com os advogados, em 27 de novembro de 2019, Leandro Elias Soares Gomes ofereceu ao Ministério Público acordo de colaboração premiada sobre uma suposta organização criminosa estabelecida em Duque de Caxias, relacionada à venda de cigarros na região.

Contudo, diz a defesa, os elementos de corroboração das declarações do delator eram frágeis e não justificavam a decretação de medidas cautelares contra Adilsinho. O artigo 4º, parágrafo 16, I, da Lei das Organizações Criminosas, proíbe a decretação de buscas e apreensões e prisões provisórias fundamentadas apenas na palavra do colaborador.

Segundo a defesa, como o MP poderia não conseguir da Justiça busca e apreensão contra a filial de Duque de Caxias da distribuidora de cigarros de Adilsinho com base apenas no depoimento do delator, alegou a defesa, decidiu produzir "denúncia anônima" sustentada no que havia sido relatado por Leandro Gomes e, a partir dela, simular a realização de procedimento investigatório paralelo à colaboração premiada, omitindo a existência desta.

"Ou seja, criou falsa ‘denúncia anônima’ e instaurou investigação aparentemente desvinculada da colaboração premiada, de modo a induzir a erro o juízo da 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro e dele obter a decretação de busca e apreensão, sem incidir na expressa vedação legal do artigo 4º, parágrafo 16, inciso I, da Lei 12.850/2013", apontam os advogados.

O juízo autorizou as buscas, que ocorreram em 29 de junho. Também decretou a prisão preventiva do empresário e aceitou denúncia contra ele por pertencimento a organização criminosa.

Mesmo sem saber da falsidade da "denúncia anônima", disse a defesa, a 1ª Vara Criminal Especializada do Rio não poderia ter autorizado a busca e apreensão. De acordo com os advogados, o MP protocolou a "denúncia anônima" junto à Polícia Civil e pediu as buscas em 28 de fevereiro. Porém, o relatório policial apresentado em resposta a esse pedido em 11 de março tem data de 18 de fevereiro.

"Não só o relatório tem data anterior à ‘denúncia anônima’: as fotos reproduzidas pelo Ministério Público na representação pela busca e apreensão, disponibilizadas em drive que pode ser acessado por QR Code, também são datadas de 18 de fevereiro de 2020! A denúncia anônima é que foi elaborada a partir da diligência policial, e não a diligência policial que foi realizada a partir da denúncia anônima! Tanto é assim que a ‘denúncia anônima’ descreve exatamente o que havia sido apurado na diligência policial do dia 18 de fevereiro: ‘Toda hora do dia tem gente indo lá buscar cigarro’. Exatamente o que as fotos tiradas naquela data registraram: descarregamento de caixas de cigarro", destaca a defesa.

"Ou seja, a medida consistiu em verdadeira fishing expedition, sem existir nos autos qualquer indício da prática de crimes, autorizada por decisão precariamente fundamentada, ancorada apenas e tão somente ‘denúncia anônima’", ressaltam os advogados.

Dessa maneira, eles pedem a decretação de nulidade da busca e apreensão.

"A estridente ilegalidade identificada no processo revela um preocupante modus operandi do Ministério Público, que modificou a cronologia dos fatos a fim de induzir tanto investigados quanto juiz do caso a erro e assim realizar uma fishing expedition. Não há qualquer dúvida a respeito da ilegalidade, uma vez que o próprio promotor de justiça responsável pela investigação a confessou de viva-voz em depoimento", afirmaram à ConJur os advogados Ricardo Braga e Carlos Eduardo Machado.

"O Poder Judiciário e a corregedoria do MP-RJ, perante a qual já foi apresentada notícia da infração, devem coibir tal conduta de forma exemplar, de modo a evitar que abusos como este ocorram e venha a se instalar no Rio de Janeiro uma nova República de Curitiba, com seus métodos e regras que violam frontalmente a Constituição Federal e as garantias individuais dos cidadãos", acrescentaram os criminalistas.

Outro lado
O MP-RJ foi afirmou à ConJur que as alegações da defesa são falsas.

"O Ministério Público do Rio de Janeiro refuta firmemente as alegações feitas pela defesa de Adilson Oliveira Coutinho Filho, que é pessoa foragida da Justiça. Tais alegações, embasadas em premissas equivocadas e apresentadas no âmbito de ação penal, foram devidamente respondidas nos autos processuais. Frise-se, aliás, que o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital/RJ já proferiu decisão afastando a tese defensiva noticiada", disse a instituição.

Clique aqui para ler a petição
HC 0053930-93.2021.8.19.0000




Via ConJur
Por Sérgio Rodas

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